Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:15956/2019
    1.1. Anexo(s)1557/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1557/2019.
3. Responsável(eis):LUIS CARLOS ALVES DO NASCIMENTO - CPF: 35036494172
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:WAGNER COELHO DE OLIVEIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Proc.Const.Autos:MARCOS PAULO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB/TO Nº 6643)
ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB/TO Nº 4193B)
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 173/2021-RELT2

10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Wagner Coelho de Oliveira, gestor à época,  e Luis Carlos Alves do Nascimento, diretor de compras à época,  em desfavor do Acórdão nº 754/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, exarado no processo nº 1557/2019, no dia 03/12/2019, publicado no Boletim Oficial nº 2446, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, aberta para apurar apontamentos achados na Auditoria de Regularidade relativa ao período de janeiro a setembro de 2016, realizada na Prefeitura de Formoso do Araguaia. A referida Tomada de Contas Especial imputou débito e aplicou multa aos recorrentes.  

10.2. O recurso foi considerado tempestivo, conforme Certidão nº 4648/2019 emitida pela Secretaria do Pleno.

10.3. A competência desta Relatoria foi fixada mediante sorteio realizado em Sessão Plenária, consoante consta do Extrato de Decisão nº 49/2020 (evento 5).

10.4. Instada a manifestar, a Coordenadoria de Recursos, mediante a Análise de Recurso nº 43/2020-COREC (evento 7), pronunciou-se nos seguintes termos:

Ante todo o exposto e em atenção ao princípio da dialeticidade, entendo que o recurso em apreço não deve ser conhecido, eis que faz mera remição a argumentos já ventilados e rechaçados na espécie (autos nº 1557/2019, evento nº 17). Todavia, caso se entenda que o recurso deva ser conhecido, o que se afirma apenas a título argumentativo, entendo que a decisão fustigada deve ser mantida por seus próprios e bastantes fundamentos, os quais faço incorporar a esta análise mediante a técnica de fundamentação per relationem, para rechaçar as teses defensivas reprisadas em sede recursal pelos recorrentes.

 

 10.5. O Corpo Especial de Auditores exarou o Parecer nº 13/2021-COREA (evento 8), concluindo o seguinte:

 

11.4. Diante do exposto, e em consonância ao art. 143, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

  1. Conhecer o presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausentes os fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão, devendo permanecer incólume o Acórdão nº 754/2019 - TCE/TO - Primeira Câmara.

 

10.6. Por sua vez, o Ministério Público de Contas no Parecer nº 105/2021-PROCD (evento 9), assim opinou:

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no méritonegar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 759/2019 – 1ª Câmara.

10.7. É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 26/10/2021 às 17:37:44
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